sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Você sabe a diferenca entre voto branco e nulo?


Em época de eleições, essa é uma dúvida que aflora em muitos, mas a maioria nem se preocupa em saber a resposta. Ainda mais com tanta gente falando que "votar é importante", é uma "demonstração de cidadania", "exercer seu direito de escolha". No entanto, os votos branco e nulo não deixam de ser também uma forma de escolha.

O voto branco

O voto branco simplesmente é um voto que não vai para nenhum dos candidatos, mas é um voto válido. Ao contrário do que muitos pensam, o voto branco não vai para o candidato com mais votos. Essa é uma crença que surgiu da época dos votos por cédula, quando era fácil fraudar uma cédula em branco durante a contagem para ter o voto de qualquer candidato. O voto em branco registra a vontade do eleitor de não influenciar na decisão, um voto "tanto faz", de quem não tem preferência mas que se contenta com qualquer candidato.

O voto nulo

O voto nulo tem um papel mais contestador. O voto nulo, ao contrário do branco que significa que qualquer candidato serve, significa que nenhum candidato serve. O voto nulo representa a vontade do eleitor de que nenhum dos candidatos se eleja.
Da mesma forma que um candidato se elege ao conseguir mais de 50% dos votos, se em uma eleição houver mais de 50% de votos nulos, a eleição é anulada e deve ser refeita (dessa vez com outros candidatos).

Existe uma crença por parte da população de que se mais de 50% dos votos forem nulos, a eleição é invalidada e deve ser feita uma nova eleição. Essa crença (da qual eu mesmo fui vítima) foi criada a partir de uma ambigüidade em um artigo do código eleitoral que afirma a nulidade da eleição quando da nulidade de mais de 50% dos votos. Acontece que essa nulidade se refere a votos válidos que venham a ser anulados por fraude ou outro motivo, e não os votos nulos.

Trocando em miúdos

Vemos então que diferente do que as campanhas pregam os votos brancos, e principalmente os nulos representam sim a opinião do eleitor, uma opinião mais acomodada, no caso do branco, ou uma opinião mais radical, no caso do nulo.

Na ocasião em que votos nulos não atinjam 50% (o que normalmente ocorre) Em qualquer situação os votos brancos e nulos têm o papel de aumentar a relevância dos votos válidos. Supondo que 10% da população vote em branco ou anule seu voto, é como se cada voto restante representasse uma fração da população 10% maior.

Exemplificando, em uma população de 150 pessoas com 100 eleitores (nem todos votam), cada voto representa 1,5% da população. Se 20 pessoas (20% dos eleitores) vota em branco, temos 80 votos válidos, e cada voto passa a representar 1,875% da população.

Como vimos, os votos nulos acabam por funcionar como os votos brancos. Isso é uma coisa a se considerar ao escolher o voto nulo. Será que realmente não há candidato que valha ser eleito? Será que não é melhor participar da escolha ao invés de abdicar dela em nome de um protesto vão?

Xingar político virou esporte nacional, mas é bom o povo abrir a cabeça e tentar achar os bons. Repetir frases como "político é tudo ladrão" ou "político nenhum presta" vai melhorar o quê?



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12 comments:

Anônimo disse...

De novo a lenda de que se mais de 50% dos votos forem nulos, a eleição é anulada... Não coloca isso aqui não rapaz, muita gente que lê pode acreditar nessa mentira.

Uma eleição somente pode ser anulada pelo TSE em caso de fraude. Não importa de 99% dos votos forem nulos.

disse...

Existe muita gente falando as duas coisas. Você até pode estar certo, mas eu achei essa informação no site do TRE/SP, então tenho dúvidas se isso é apenas uma lenda.
O certo é que é uma situação improvável, que provavelmente nunca teremos acontecer.

Anônimo disse...

Kassaboc tem toda a razão. A Lei 9.504/97 não deixa qualquer dúvida. Os votos em branco ou nulos não são computados em hipótese alguma. Veja no site www.presidencia.gov.br, procure "legislação", depois "Leis", após: "Leis Oridiárias" e, por fim, procure no ano "1997" a Lei 9.504. São poucos os artigos e o assunto se resume em apenas quatro. Bastante claros:
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Anônimo disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
disse...

Ao escrever sobre a anulação da eleição, me baseei em vários sites e no artigo 224 do Código Eleitoral, que diz que:
"se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

Diante dos questionamentos, verifiquei que o erro de fato existe e provém de uma interpretação errônea sobre a nulidade dos votos. Ao contrário do que parece, a nulidade dos votos não se refere a votos nulos, e sim a votos válidos (destinados a algum candidato) que necessitem ser anulados por algum motivo, por exemplo fraude.

Vou alterar o post para informar isso. Obrigado ao kssaboc por ter alertado.

Peculi disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Peculi disse...

oh pá isso é ao contrário! o voto branco é um voto válido, um voto que diz que não acredita no actual sistema e nos partidos e políticos para os quais se vota.....

Este é um voto de contestação!

o voto nulo é um voto em que alguém escolhe mais que um partido, ou faz uns desenhos no boletim de voto ou diz de sua justiça aos politicos com mensagens do tipo " vão se..."

Voto nulo é voto anulado, logo nunca tem tantgo peso quanto o voto em branco, em que as pessoas vão de proposito votar, e não votam para afirmar o quanto desagradadas estão com o sistema.

Unknown disse...

Voto em branco é como dizer: "Não quero interferir na eleição... estou com a maioria", mas é voto apurado... e todos os votos apurados entram na contagem partidária, ou seja, os votos em branco vão para a legenda do partido vencedor.

A contabilização partidária (eleição proporcional) indica quantos deputados ou "cadeiras" cada partido vai ter na câmara.

Para os candidatos (eleição majoritária) somente serão contabilizados os votos válidos, onde não se enquadram os brancos, nem os nulos e nem os anulados.

Se a eleição for contabilizada com mais da metade de votos nulos (50% + 1) então uma nova eleição será marcada no prazo de 20 a 40 dias, conforme o atr. 224 da lei eleitoral, mas duvido que um dia isso aconteça.

Se os candidatos anteriores não tiverem suas candidaturas caçadas nesse período poderão concorrer novamente na nova eleição.

O art. 175 fala sobre a nulidade do voto e o art. 198 fala sobra a apuração. Os votos nulos são aqueles em que o eleitor realmente manifesta sua vontade em anular o voto, manifestando-se apoliticamente. os Votos anulados são aqueles em que o eleitor manifesta sua vontade em votar em algum candidato, mas por erro, inelegibilidade, inlegibilidade ou fraude, o voto acaba sendo anulado.

Para os efeitos de nova eleição são contabilizados somente os votos nulos.

Isso demosntra claramente a diferença entre votar nulo ou no candidato "99" ou "00" ou qualquer outro inexistente ou inelegível.

Para uma nova eleição vote nulo. Não anule o seu voto.

Esta foi minha interpretação da lei e minha opinião.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

Anônimo disse...

"Xingar político virou esporte nacional, mas é bom o povo abrir a cabeça e tentar achar os bons. Repetir frases como "político é tudo ladrão" ou "político nenhum presta" vai melhorar o quê?"

Votar no "que está por aí" vai melhorar o quê?

mim disse...

Somente são contabilizados os votos válidos, ou seja, os votos em branco ou anulados pelo eleitor são desconsiderados para a eleição de qualquer cargo político. Não passa de lenda disseminada pela internet que voto branco ou nulo invalida a eleição. O que anula uma eleição é a nulidade dos votos por fraude, na apuração e outros motivos elencados na Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), nos artigos 221 e seguintes.
Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Acesse esse link do site TSE:

http://www.tse.gov.br/eje/arquivos/informativos/15_Votos_Validos_Nulos_Brancos.pdf

O arquivo está em PDF.

Se preferir acesse www.tse.gov.br, clique na opção serviços ao eleitor e depois informativo eleições 2010. Escolha o informativos sobre voto nulo e em branco.

Unknown disse...

bom gente achei bem instrutivo os comentarios eu preucurava sempre o candidato mais serio mais onesto mais acabei eu mesnmo me traindo me pergunto como nas ultimas eleições tenho votado nulo não quero se influencie por minha pessoa pois tenho que crer que aida exista pessoas onestas.

ja os candidatos de são joão de meriti não posso dizer o mesmo o prefeito compra ilha o presidente da camara dos vereadores enrriquesse cada veiz mais o municipio abondonado as ruas mal asfaltadas esburacadas sem hospitais sem praças para crianças sem segurança publica eo o dinheiro desaparesce sem esplicação o deposito publico só arrecada dinheiro cada vez mais.

é um absurdo pagar 150,00 de reboque e 56,00 de diarias sem saber para onde o dinheiro vai e os carros da prefeitura caindo aos pedaços fora os leilões que ninguém sabe para onde vai o bendito dinheiro .

por varios motivos que meu voto é nulo exijo mudanças já.
sei que é uma luta solitaria e desleal mais se unirmos forças e dizermos chega seremos ouvidos.
esse é meu recado para o povo brasileiro quando deixarmos de ser mais festivos e sermos mais serios em nossas opiniões seremos ouvidos em outros países o bicho pega o pau come por direitos iguais por politicas mais iguais e menas desigualdade social e racial pois nosso país é muito rico de gente boa que sempre dar as mãos a quem precissa pessolhes nas eleições veja bem quem voce escolhe para te representar.

me mande email maluquinhodasmotos@gmail.com

lady lady lany disse...

Sou obrigada a participar de uma eleição para a escolha de diretor na minha escola?